Quem se dispor a pagar por um determinado produto ou serviço, tem que efetivamente obter tal produto ou serviço. Depois, contrate um advogado e processe o ofensor por perdas e danos morais, pois houve prejuízos à sua imagem e à sua honra. Infelizmente, esse tipo de conduta abusiva por partes de bares e casas noturnas é praticado pela maioria dos estabelecimentos como se fosse Lei. Tudo porque se viu coagida a tomar umas e outras. Ora, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, considerado um dos mais avançados do mundo, é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estabelece que é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço.